Hmmm. Não sei se isso vai resistir ao STF. Tempos atrás, interpretando o parágrafo 5º do art. 29 da Lei 8213/91, os ministros se bateram muito na proibição da contagem do tempo fictício. Por isso, exigiram que, entre os períodos de gozo do auxílio doença, houvesse períodos de contribuição. Agora, estás me dizendo que o INSS terá de contar como especial um período em que não houve o exercício da atividade? Acho que vai cair, pois o STF disse, em outro precedente (rel. Min. Barroso), que, para uma atividade ser considerada especial, deve haver prova efetiva da especialidade. De qualquer forma, é interessante saber que há interpretação divergente. Obrigado.